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Turma Nacional de Uniformização fixa tese para aposentadoria por idade

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou de discussão que envolvia a necessidade do cumprimento, ou não, do requisito carência na aposentadoria por idade.

Isso porque, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), os requisitos da aposentadoria por idade deixaram de estar previstos somente em legislação infraconstitucional, para estarem previstos na Constituição.

Entretanto, a Constituição não trata a respeito da necessidade de carência (que é o número mínimo de contribuições/recolhimentos exigidos para obtenção de determinado benefício), para aposentadoria por idade, como a Lei de Benefícios da Previdência prevê.

Dessa forma, instalou-se a discussão a respeito da manutenção ou não do requisito carência na aposentadoria por idade.

A TNU, em sessão de meado de outubro, respondeu a um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  em face de decisão acórdão da Seção Judiciária do Pernambuco que em ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerou que seria possível computar as contribuições pagas em atraso após a perda da qualidade de segurado ou ainda quando a primeira contribuição não foi realizada dentro do prazo, sem a aplicação da ressalva prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.

A TNU deu provimento ao pedido de uniformização julgando a questão como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

Tema 358: “1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria”

O colegiado recursal da TNU, com voto do relator, juiz federal Giovani Bigolin, acolheu a tese do INSS estabelecendo que para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual (relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua requisição) não podem ser computadas para fins de carência.

 

Fonte: contabeis;.com.br
Imagem utilizada: Banco de imagens

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.