A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SBDI-II), do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu, nesta quarta-feira (22), julgamento de tese relevante acerca do enquadramento sindical e seus efeitos, para fins de conferir estabilidade a dirigente sindical de agremiação que não representa diretamente os empregados da categoria.
Trata-se de ação rescisória movida por ex-funcionário da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), requerendo sua reintegração no emprego por ter sido demitido sem justa causa, apesar de ser formado em administração e dirigente sindical do Sindicato dos Administradores do Rio Grande do Norte (SINAERN).
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região entendeu que o empregado gozava de estabilidade, não podendo ser demitido sem justa causa, motivo pelo qual determinou a sua reintegração imediata ao trabalho.
Todavia, o sindicato representativo dos empregados da empresa é o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Elétricas e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Elétrico e Similares do Estado do Rio Grande do Norte (SINTERN). É com ele que empresa historicamente entabula todas as negociações coletivas, desde que era empresa estatal.
Ao julgar o Recurso Ordinário da empresa, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, veio inicialmente contra a pretensão, mantendo o entendimento de que o empregado deveria ser reintegrado. Após a sustentação oral feita pelo advogado representante da empresa, Emmanoel Campelo, do escritório Erick Pereira Advogados, houve pedido de vista do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Ao devolver a vista, o ministro Amaury inaugurou divergência no sentido da tese defendida pela empresa e fez com que o próprio relator refluísse da sua posição e acompanhasse a divergência. A tese foi acompanhada pelos ministros Aloisio Correia da Veiga (presidente do colegiado), Morgana Richa e Luiz José Dezena da Silva. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins, Alberto Balazeiro e Liana Chaib.
A tese tem especial relevância, pois traz os contornos do enquadramento sindical para fins de se conferir estabilidade aos dirigentes sindicais. A prevalecer a tese de se admitir a estabilidade em múltiplos sindicatos, uma mesma empresa poderia ter dezenas de empregados gozando estabilidade, burlando a regra que estabelece o limite máximo de 7 empregados representantes da categoria.
“A uniformização do tema pacífica as divergências de interesse sindicais e prestigia o fortalecimento sindical com a depuração dos verdadeiros representantes das categorias”, avalia o advogado Emmanoel Campelo.
Fonte: Jurinews
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