A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um banco não pode utilizar um acordo coletivo posterior para compensar horas extras reconhecidas judicialmente com gratificações de função já pagas. A decisão reforça que normas coletivas não podem retroagir para alterar contratos encerrados antes de sua vigência.
CONVENÇÃO COLETIVA E IMPASSE JUDICIAL
A ação foi movida por trabalhadores que cobravam o cumprimento de uma decisão de 2013, que reconheceu seu direito ao pagamento de horas extras. O Banco Bradesco, por sua vez, tentou utilizar uma cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, para compensar os valores devidos com gratificações de função já recebidas, alegando que isso quitava a dívida.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) rejeitou o argumento, afirmando que a norma não poderia retroagir para modificar direitos trabalhistas já reconhecidos.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso no TST, destacou que não é possível aplicar a cláusula coletiva de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial.
Fonte: jurinews.com.br
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.