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TST: Empresa deve pagar aviso-prévio e 40% do FGTS a demitidos na pandemia

A 5ª turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa de malhas, de Jaraguá do Sul/RS, que questionava o pagamento de aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS a empregados demitidos em 2020. Esses trabalhadores haviam recebido verbas rescisórias menores sob a justificativa de força maior devido à pandemia da covid-19. No entanto, o TST entende que o artigo da CLT que permite a redução das verbas rescisórias pela metade só é válido em casos de extinção da empresa, o que não ocorreu.

Tecelões, industriários e outros funcionários foram dispensados em maio de 2020. Eles alegaram que, apesar da justificativa de força maior, a empresa não encerrou suas atividades e parcelou as verbas rescisórias, pagou apenas metade da multa de 40% do FGTS e não quitou o aviso-prévio.

A empresa defendeu-se argumentando que a MP 927/20 reconhecia a pandemia como força maior, conforme o artigo 501 da CLT, e que o aviso-prévio não era devido por se tratar de uma rescisão “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa não reduziu faturamento

A primeira instância decidiu a favor dos empregados, observando que, mesmo que fosse considerada a força maior, a empresa não encerrou suas operações, o que inviabilizaria a execução dos contratos de trabalho. A sentença destacou que a MP 927/20 trouxe medidas para preservar empregos, mas, ainda assim, a empresa demitiu 11 funcionários menos de um mês depois.

O TRT da 12ª região confirmou a decisão, afirmando que, embora o faturamento da empresa tenha caído, a redução foi de apenas 10%. Segundo o TRT, a empresa poderia ter optado por manter os empregados com redução de jornada, conforme previsto em outras medidas provisórias, mas escolheu demiti-los.

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa no TST, ressaltou que o artigo 502, inciso II, da CLT, prevê a redução das verbas rescisórias à metade apenas em caso de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Embora a MP 927/20 tenha considerado a pandemia como força maior, o estabelecimento da empresa não foi fechado por conta da crise, tornando inaplicável a alegação de força maior.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415882/empresa-deve-pagar-aviso-previo-e-40-do-fgts-a-demitidos-na-pandemia
Imagem utilizada: Reprodução internet

 

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual