O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), concedeu pedido de tutela de urgência para revogar parte de acórdão que reconheceu o tempo de espera de um caminhoneiro como parte integrante de sua jornada de trabalho.
A decisão foi provocada por recurso em que o autor afirma que o acórdão questionado violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, que declarou inconstitucionais vários trechos da Lei do Motorista ( Lei 13.103/2015) — entre eles a contagem do tempo de espera.
Precedente do STF
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a decisão do STF no julgamento da ADI 5.322 somente produz efeitos a partir de 12/07/2023 e o contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 03/03 /2021.
“Neste cenário, em análise perfunctória, considerando a data de encerramento do contrato de trabalho e a data fixada em modulação de efeitos, reputo evidenciada a probabilidade do direito”, registrou ao suspender a ação rescisória.
Fonte: Conjur | Consultor Jurídico
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