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TRT-15 mantém condenação de empresa ao pagamento de horas extras por intervalos reduzidos

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor automotivo deve pagar horas extras ao funcionário pela não concessão integral do intervalo para descanso e alimentação. A decisão afastou a validade de uma negociação coletiva que reduzia o intervalo para 30 minutos, contrariando a CLT.

VIOLAÇÃO EM NORMA TRABALHISTA

O trabalhador, que atuava como operador de máquina deformadora de 2002 a 2014, alegou que seu intervalo para alimentação e descanso foi reduzido a 30 minutos, enquanto a legislação determina uma hora mínima para jornadas superiores a seis horas. A empresa defendeu que a redução foi acordada com o sindicato e atendia ao desejo dos próprios empregados, que poderiam sair mais cedo.

Em primeira instância, o juiz considerou que essa redução violava normas de saúde e segurança, condenando a empresa a pagar o tempo suprimido como horas extras, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

DECISÃO EM FAVOR DO TRABALHADOR

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Marcos da Silva Pôrto manteve a condenação. Ele explicou que o intervalo intrajornada é um direito indisponível e não pode ser reduzido por negociação coletiva sem a autorização expressa do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 71, §3º, da CLT na época dos fatos.

O relator destacou que a decisão não infringe o entendimento do STF no Tema 1.046, que validou acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas. Isso porque, no caso, a redução ocorreu antes da reforma trabalhista, quando o entendimento do TST era de que a redução do intervalo não era válida.

A decisão também explicou que a prevalência do negociado sobre o legislado só foi consolidada com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que introduziu o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Antes disso, normas de saúde e segurança não podiam ser flexibilizadas por negociação coletiva.

Além do intervalo intrajornada, a empresa também contestou o pagamento de intervalos intersemanais, mas o TRT-15 manteve a decisão favorável ao trabalhador, pois o controle de jornada comprovava a supressão desses períodos. A empresa obteve sucesso parcial, conseguindo afastar a condenação sobre o pagamento de feriados que caíam em sábados, por falta de provas de que a compensação foi feita corretamente.

 

Fonte: Jurinews
Imagem utilizada: Reprodução internet

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.