Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Assim, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do banco C6 ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de uma cliente.
A autora informou que foram liberados cerca de R$ 10,7 mil referentes a um empréstimo consignado que ela não firmou. A 1ª Vara Mista da Comarca de Campina Grande (PB) declarou a inexistência do débito, proibiu o banco de fazer novos descontos e estipulou o ressarcimento e a indenização.
Em recurso, o C6 alegou que não houve fraude, pois o valor do contrato foi creditado na conta corrente da autora. Também argumentou que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores.
O desembargador Marcos William de Oliveira, relator do caso no TJ-PB, verificou que a assinatura presente no contrato de fato não condizia com a do documento de identidade de autora.
“A fraude torna-se ainda mais evidente pelo fato de que, tão logo percebeu os consignados, a autora impugnou a realização do empréstimo”, apontou.
O magistrado indicou que o dever do banco de restituir os valores debitados é previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos relativos a defeitos na prestação de serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.