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Supremo declara constitucional acordo comum para ajuizar dissídio coletivo

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas internacionais e ampliar direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Desta forma, não há violação às cláusulas pétreas previstas na Emenda Constitucional 45.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do chamado acordo comum para ajuizamento de dissídio coletivo. O julgamento virtual encerrou na última quinta-feira (28/5), com a maioria do colegiado acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. 

Ao todo, cinco ações foram ajuizadas por confederações trabalhistas que alegam que o § 2º do artigo 114, ao condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo à anuência do empregador, viola os princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoabilidade e da liberdade individual.

Segundo as ações, a medida “coage as partes a resolverem os conflitos entre si ou por meio de árbitro, privando, ainda, uma das partes em negociação coletiva do direito de, unilateralmente, acionar o judiciário para a solução das divergências surgidas”.

Ao analisar a questão, o relator entendeu que não há qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. Para ele, a exigência prevista no artigo 114 da Constituição Federal não impede o acesso ao Poder Judiciário, vez que trata-se da condição da ação.

Além disso, Gilmar Mendes considerou acertada a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido que a Emenda Constitucional 45, ao exigir o mútuo acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, atende à Convenção 54 da Organização Internacional do Trabalho.

O ministro afirmou que no caso do Brasil, “isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”. Gilmar apontou ainda que a jurisprudência do STF destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho.

Os ministros também entenderam que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Fachin apontou que a Justiça do Trabalho “não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva”.

Não participou do julgamento, o ministro Dias Toffoli, que está afastado por licença médica. O ministro Luiz Fux declarou suspeição.

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba e da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.