ARTIGOS

Supremo adia retomada de julgamento sobre constitucionalidade do trabalho intermitente

Nesta quarta-feira (21) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar a retomada do julgamento do trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

O julgamento iria discutir a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente e, até o momento, não há data para retomada.

Na pauta, estavam três processos que tratavam da questão, mas eles não foram chamados para julgamento.

No ano de 2020, o julgamento chegou a ser suspenso, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.

Para o relator do caso, o ministro Edson Fachin, o modelo de trabalho é inconstitucional, fazendo com que o trabalhador fique em posição de fragilidade e vulnerabilidade em razão de sua característica de imprevisibilidade.

Por outro lado, os ministros Nunes Marques de Alexandre de Moraes se mostraram a favor da modalidade, uma vez que entendem que as regras são constitucionais e tem como objetivo reduzir a informalidade no mercado de trabalho.

Assim como definido pela reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.

Além disso, esse mesmo trabalhador recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário proporcional ao período de trabalho.

Conforme previsto em contrato de trabalho, é definido o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exercem as mesmas atividades.

Outro ponto importante é que o empregado deve ser, no mínimo, convocado três dias corridos de antecedência e, no período de inatividade, pode prestar serviços a outras companhias.

Para algumas entidades, o modelo de trabalho favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remuneração abaixo do piso nacional, impedindo, também, a organização coletiva dos trabalhadores.

Veja abaixo um comparativo do trabalho intermitente e o convencional:

Convencional Intermitente
Jornada de trabalho definida Sim Não
Horário fixo Sim Não
Salário mensal fixo Sim Não
Salário variável, por hora trabalhada Não Sim
Férias Sim Proporcional
Acréscimo de férias Sim Proporcional
13º salário Sim Proporcional
Repouso semanal remunerado Sim Sim
FGTS Sim Sim
Seguro-desemprego Sim Não
Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Sim Só se contribuição atingir valor mínimo
Aposentadoria do INSS Sim Só se contribuição atingir valor mínimo

 

 

Fonte: contabeis.com.br
Imagem utilizada: Banco de imagens

 

JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CNPJ 36.439.306/0001-96
Av. Rio Grande do Sul, 1345, Sala 608, Bairro dos Estados
Emp. Evolution Business Center, João Pessoa/PB, CEP 58.030-021
E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br
Celular: (83) 9.9905-3800 (TIM) 

 

JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual