Decisão do Supremo Tribunal Federal impede aposentados de optarem por regra mais favorável.
O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou, nesta quinta-feira (21), sua própria interpretação que permitia a revisão da vida toda em aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . A reviravolta ocorreu durante o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Com uma votação de 7 a 4, o STF determinou que os aposentados não possuem o direito de escolher a regra mais vantajosa para o recálculo de seus benefícios. Esta mudança de entendimento foi motivada pelo julgamento das ações de inconstitucionalidade, não pelo recurso extraordinário que inicialmente concedeu o direito à revisão.
Os ministros entenderam que as regras previdenciárias de 1999 são constitucionais, tornando a regra de transição obrigatória para os aposentados, não sendo uma opção conforme o cálculo mais benéfico. Durante o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou a importância de preservar a integridade fiscal do sistema previdenciário.
Além de Barroso, votaram contra a revisão os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques, enquanto André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes se posicionaram a favor da revisão.
Em nota, o advogado-geral da União, Jorge Messias, elogiou a decisão do STF, afirmando que ela garante o equilíbrio financeiro da Previdência, evitando um cenário de caos judicial e administrativo para o INSS.
Entendendo o caso
Em 2022, o STF reconheceu a revisão da vida toda, permitindo que aposentados solicitem o recálculo de seus benefícios com base em todas as contribuições ao longo da vida. Contudo, a decisão atual do STF revoga esse direito, determinando que as regras previdenciárias de 1999 são constitucionais e obrigatórias, excluindo a opção de escolha para os aposentados conforme o cálculo mais favorável. Os aposentados argumentaram que as contribuições anteriores a julho de 1994 deveriam ser consideradas no cálculo dos benefícios, contestando a reforma previdenciária de 1999, que excluiu essas contribuições.
Fonte: contabeis.com.br
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