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SERVIÇOS ESPORÁDICOS NÃO CONFIGURAM SITUAÇÃO DE EMPREGO DE EXECUTADO

A prestação de serviços esporádicos e informais como pessoa natural não equivale a relação de emprego ou atividade econômica prestada por meio de pessoa jurídica.

Assim, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a redução de uma pensão alimentícia no período de desemprego do devedor. A corte determinou a compensação, com crédito alimentar, de valores pagos pelo homem para a escola e o uniforme de sua filha.

De acordo com a advogada Fernanda Tripode, que atuou no caso, o devedor virou credor no processo, pois pagou valores a mais do que o reconhecido pelo TJ-SP.

Na decisão, os desembargadores negaram a extinção imediata da execução. Segundo eles, não há certeza se ainda existe diferença a ser depositada nos autos. Os cálculos podem ser refeitos para apuração de eventual saldo. Também foi mantida a audiência de conciliação.

A ação buscava o pagamento de cerca de R$ 25 mil. O homem contestou a execução de alimentos e apontou que estava desempregado após o fim das atividades da empresa da qual era sócio majoritário.

Mas o Juízo de primeiro grau apontou que a empresa só teve a baixa anotada em junho do último ano, três meses após o ajuizamento do processo. Também notou que o relatório de emissão de notas fiscais não comprovou a inexistência de outros recebimentos. Por fim, o próprio executado disse que não foi à audiência de conciliação por estar em viagem de trabalho.

Após recurso, o desembargador Francisco Loureiro, votou pelo recálculo das parcelas relativas a dez meses na execução. “O devedor comprovou objetivamente que atendeu os requisitos para redução do encargo”, assinalou.

O magistrado se baseou em um acordo firmado no divórcio. Segundo o documento, haveria redução no valor da pensão em caso de desemprego, desde que o homem não prestasse serviços como pessoa jurídica.

O homem comprovou que sua PJ não emitiu qualquer nota fiscal em 2022. Para Loureiro, isso indica que a empresa não prestou serviços. Entre janeiro e outubro daquele ano, o executado também não teve registro formal de emprego.

O relator não viu contradição na justificativa de ausência por viagem de trabalho. “É perfeitamente possível o exercício de atividade esporádica informal, diante da natureza da sua formação profissional”, indicou.

Por fim, o desembargador ressaltou que, enquanto esteve desempregado, o executado pagou a pensão reduzida, além da escola e do plano de saúde de sua filha.

 

Fonte: Conjur | Consultor Jurídico

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual