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Seguros obrigatórios no transporte de cargas: o que muda com as novas regras

“Foi estabelecida uma lei, uma resolução, depois outra resolução, mais outra e uma portaria, o que acabou gerando dificuldades de interpretação”, conta Marcelo Rodrigues, presidente do SETCESP, descrevendo o atual cenário que permeia a Lei 14.599.

“Não podemos descobrir como funciona só na hora do sinistro. Por isso, é fundamental contar com corretores especializados para nos orientar”, acrescenta ele.

Os seguros não são uma questão nova no transporte. Desde 1966, um decreto regulamenta o assunto. E há dois anos, foi sancionada a Lei nº 14.599, que ficou conhecida como a Lei dos Seguros de Transporte, atualizando o cenário.

No ano passado, vieram à tona as Resoluções 472 e 478 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) publicadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). E, mais recentemente, a Resolução nº6068 publicada pela ANTT e a Portaria 27 da SUROC (Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas) disciplinando as normas.

Expansão das coberturas obrigatórias

De acordo com Rosa Gehlen, conselheira do CIST (Clube Internacional dos Seguros) e advogada especializada na área, a Lei 14.599/2023 representou uma verdadeira ruptura no contexto jurídico dos seguros ao ampliar as modalidades de cobertura e torná-las obrigatórias.

Além do RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), que já era obrigatório, o RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga) e o RC-V (Responsabilidade Civil do Veículo) passaram a ser obrigatórios também.

“Os seguros deixaram de ser um ponto acessório e passaram a ser um verdadeiro pilar da atividade transportadora. Tornaram-se condição indispensável, já que o transporte envolve riscos inerentes de danos”, fala a conselheira.

O RC-V cobre danos causados a terceiros, seja pessoa física ou jurídica. Já o RCTR-C e o RC-DC garantem a reparação ao proprietário da carga ou ao embarcador.

A diretora técnica de seguros do grupo Apisul, Conceição de Sousa, avisa que o RC-V não substitui o RCF-V (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos), pois este último normalmente cobre apenas danos causados pelo veículo, e não pela carga.

“Aqueles que têm seguro de carga e de casco devem verificar se há cobertura para danos causados pela carga. Mesmo assim, trata-se de uma cobertura complementar, e não substitutiva do RC-V”, orienta Sousa.

Rodrigues também lembra, por experiência própria, da importância da cobertura. “Certa vez, um caminhão da minha empresa tombou a carga numa curva e atingiu outro veículo. Como o caminhão não tombou junto, a seguradora informou que não havia cobertura. O RC-V vem justamente para corrigir situações como essa”.

Consta nas resoluções que a cobertura mínima do RC-V é de 35 mil DES (Direito Especial de Saque) para danos corporais e 20 mil DES para danos materiais. Essa modalidade pode ser contratada em apólice individual ou coletiva que envolva o TAC (Transportador Autônomo de Cargas).

Resoluções 472 e 478

“E para se ajustar a esse contexto da lei, as resoluções da SUSEP estabeleceram como o tema deve ser tratado”, explica Gehlen. A 472 ampliou a cobertura dos seguros obrigatórios, incluindo situações em que a carga se encontra fora do veículo, mas dentro de pátios ou depósitos utilizados pelo transportador. Já a resolução 478 passou a cobrir furtos parciais, mesmo sem o desaparecimento concomitante do veículo.

“Imagine que o criminoso vá lá e quebre o cadeado do baú do caminhão, leve parte da carga e deixe o caminhão lá com a outra parte. Para essa situação não tinha cobertura, agora tem. Há inclusive cobertura, para bens que estiverem no veículo quando ele estiver no pátio do transportador”, relata a conselheira.

Resolução 6068 e Portaria 27

Em 17 de julho deste ano, a ANTT alterou a Resolução 5982/2022 ao publicar a Resolução 6068, que vinculou todos os seguros obrigatórios ao RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). A norma proibiu expressamente que embarcadores contratem seguros em nome dos transportadores.

O TAC que transporta diretamente para o embarcador também precisa possuir esses seguros. Já o TAC subcontratado por uma ETC (Empresa de Transporte de Carga) ou CTC (Cooperativa de Transporte de Carga) pode ficar como preposto coberto pela apólice da contratante.

Além disso, a portaria 27 reforça a necessidade de o TAC portar o certificado dos seguros durante a execução do serviço de transporte, permitindo sua apresentação em formato eletrônico.

“Essa cobertura vai desde quando ele carrega até o momento em que ele entrega a carga”, informa o diretor jurídico do grupo Pamcary, Antonio Mendes. O único caso de utilização da cobertura do RC-V para o TAC com o veículo vazio é na ordem de coleta.

Para os casos em que há o compartilhamento da carga, ainda não está claro entre os especialistas sobre como se deve proceder. “Talvez futuramente, deverá ser feito da mesma forma como fazemos hoje com o vale-pedágio obrigatório: ressarcimento solidário entre as transportadoras”, pondera Mendes.

Falando em previsões o que se espera é que haja uma comunicação automática da SUSEP e ANTT na transmissão das informações sobre os seguros, possivelmente via MDF-e.

Há uma penalidade prevista na resolução 5982 para transportadores eventualmente com o RNTRC suspenso e que continuem prestando serviços de transporte, assim como os embarcadores que vierem a contratá-los. A multa estipulada é no valor de 3 mil reais.

Desafios e adequações do mercado

O principal desafio dos transportadores em relação a todos esses normativos não está apenas em compreendê-los, mas também em cumpri-los, pois muitos enfrentam dificuldades para encontrar esses produtos disponíveis no mercado securitário.

“Houve um hiato de tempo. A Lei foi sancionada, mas o setor de seguros demorou a reagir. Quando as regulamentações saíram, foi tudo de uma vez. Agora, o mercado está correndo para lançar as condições desses seguros”, avalia o diretor do grupo Pamcary.

“É uma boa hora para o transportador revisar seu seguro porque, com as mudanças, o mercado está disposto a negociar”, indica o diretor da Onze Onze Seguros, Silvio Patente.

Ele revela que quando uma seguradora oferece um produto novo, acaba não tendo muitos parâmetros para avaliar a sinistralidade. “Elas ainda não estão acostumadas ao seguro da frota e têm essa dificuldade de prever isso. É um bom momento para o transportador pedir e avaliar novas propostas”, destaca Patente.

Atenção nas contratações

Gehlen alerta que segundo o entendimento pacífico do STJ, o transportador ao contratar seguros é considerado empresário, e não consumidor e isso impossibilita utilizar o Código de Defesa do Consumidor em disputas judiciais. “Não é possível, por exemplo, inverter o ônus de uma prova. Se houver necessidade de judicializar, o ambiente é desfavorável”, observa.

Outra indicação, dessa vez dada pelo presidente do SETCESP, é para que os transportadores confiram se suas apólices estão atualizadas e em conformidade com as novas regras. Isso pode garantir uma indenização mais justa.

Rodrigues ressalta que o SETCESP, em parceria com o CIST, tem atuado para alinhar o setor às exigências legais. “Estamos em diálogo constante com as autoridades para que o mercado ofereça produtos aderentes às nossas operações e em conformidade com a Lei”, conclui.

 

 

Fonte: setcesp.org.br
Imagem utilizada: Reprodução internet

 

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual