Embora seja uma prática pouco conhecida, a rescisão indireta é um direito garantido pela legislação trabalhista e pode ser uma boa saída para quem se encontra em situações de trabalho insustentáveis. Logo abaixo será explicado o que é a rescisão indireta, as suas características, como funciona, quais são seus direitos e muito mais.
O que é?
A rescisão indireta é definida como uma forma de demissão onde o próprio colaborador solicita a rescisão do seu contrato de trabalho devido a falhas graves por parte do empregador.
Essa modalidade é uma espécie de “justa causa patronal”, onde o trabalhador se vê forçado a deixar a empresa por condições que tornam a relação de trabalho insustentável.
Características
- Na rescisão indireta é o colaborador quem decide sair.
- É respaldada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no Artigo 483, que descreve as situações que justificam tal pedido.
- Ao optar pela rescisão indireta, o trabalhador mantém o direito a todas as verbas rescisórias, como FGTS, aviso prévio e férias proporcionais.
Em quais situações posso pedir rescisão indireta?
Conheça a seguir alguns dos requisitos mais comuns para rescisão indireta:
- falha ou atraso no pagamento de salários;
- recolhimento irregular de FGTS;
- agressão física ou verbal;
- desvio de função (não determinado em contrato);
- assédio moral;
- desconto incoerente do valor referente ao vale-transporte;
- solicitar que o colaborador realize atividades ilegais;
- tratamento rigoroso desproporcional;
- não cumprimento das obrigações contratuais do empregador;
- exigência de trabalhos superiores às forças do empregado;
- redução do trabalho ou cargo do funcionário com impacto salarial;
- exposição a perigos laborais evidentes;
- não fornecer equipamentos de proteção individual ou coletivo.
Como funciona a solicitação?
Para garantir seus direitos e evitar problemas, é fundamental que o trabalhador conheça as etapas do processo de rescisão indireta.
- O colaborador deve comunicar formalmente ao empregador sobre a sua intenção de rescindir o contrato de forma indireta.
- O pedido deve ser protocolado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde todas as evidências que sustentam sua solicitação deverão ser apresentadas.
- A rescisão só será efetivada após a aprovação do TST, que avaliará se as condições que justificam a rescisão indireta estão presentes.
Preciso de um advogado?
Sim. A rescisão indireta é feita por vias judicias, então é necessário que um advogado auxilie.
Quais provas devem ser apresentadas?
Para que a rescisão indireta seja aceita, o trabalhador deve apresentar provas que demonstrem a falta grave por parte do empregador. Isso pode incluir:
- Documentos que comprovem o descumprimento de obrigações.
- Testemunhos de colegas de trabalho.
- Registros de comunicações entre o empregado e o empregador, como e-mails ou mensagens do WhatsApp.
Quais são os direitos do trabalhador que dá entrada na rescisão indireta?
Ao solicitar a rescisão indireta, o trabalhador tem direito a diversas verbas rescisórias, semelhantes às de uma demissão sem justa causa:
- Saldo de salário: pagamento proporcional aos dias trabalhados até a data da rescisão.
- Aviso prévio: o trabalhador tem direito ao aviso prévio, que deve ser pago pela empresa.
- Férias proporcionais: direito a férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3.
- FGTS: o colaborador pode sacar o FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o montante.
Além das verbas rescisórias, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais, caso tenha sido vítima de assédio ou outras situações que comprometeram sua dignidade.
O que acontece quando ela é negada?
Se a justiça entender que não existe a rescisão indireta, o contrato de trabalho é anulado.
Fonte: blog.bancomercantil.com.br
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.