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REFORMA NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: NOVA LEI APROVA BENEFÍCIO E PERMITE ESCOLHA DO REGIME TRIBUTÁRIO

O Presidente da República sancionou, nesta quarta-feira (10), a Lei nº 14.803, promovendo uma significativa reforma tributária na previdência complementar. A legislação altera dispositivos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, possibilitando aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar a escolha do regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

O art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, foi modificado, destacando-se o acréscimo do § 6º, que permite a opção irretratável de tributação até o momento do benefício ou resgate. O § 7º foi revogado, e o § 8º possibilita aos assistidos, beneficiários ou representantes legais adotarem o novo regime tributário, atendendo aos requisitos necessários.

A Lei concede aos participantes de planos de benefícios previdenciários a oportunidade de exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à Lei nº 11.053, até o momento do benefício ou do primeiro resgate após a publicação da Lei nº 14.803. Essa flexibilidade se estende também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Estabilidade nos valores pagos

Uma mudança importante é a estabilidade nos valores pagos aos próprios participantes, segurados, assistidos ou beneficiários, referentes a benefícios ou resgates. Esses pagamentos não estão mais sujeitos a alterações no regime de tributação.

A Lei nº 14.803 revoga o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 2004. Entrando em vigor na data de sua publicação, em 10 de janeiro de 2024, a legislação marca o 203º ano da Independência e o 136º da República.

Esta reforma tributária na previdência complementar busca proporcionar maior autonomia aos participantes, alinhando-se às demandas do cenário econômico atual.

 

Fonte: contabeis.com.br

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual