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Proteção legal do meio ambiente do trabalho nas normas penais

O não cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar os crimes de homicídio, de lesões corporais ou de perigo comum, previstos, respectivamente, nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.

O artigo 132 do código Penal estabelece que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena — detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.

Este artigo foi feito à época visando a prevenir os acidentes de trabalho, tendo como motivação o aumento da construção civil no País e, com ela, os muitos acidentes de trabalho decorrentes. Este artigo foi inspirado no Código Penal suíço e tem expressivo caráter preventivo e pedagógico, embora com pouca aplicação prática. Aos delegados de polícia cabe instaurarem inquéritos para apuração da responsabilidade penal pessoal dos acidentes de trabalho.

A responsabilidade penal, que é pessoal — do empregador, do tomador de serviços, do preposto, dos membros da Cipa, dos engenheiros de segurança, dos técnicos de segurança etc. — caracteriza-se não só pelo acidente de trabalho em si, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo não cumprimento das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Há outros dispositivos legais que têm aplicação na esfera trabalhista, pelo não cumprimento das normas que tratam da segurança, medicina e higiene do trabalho. É o caso do artigo 15 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), estabelecendo que:

Art. 15: O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:

I — resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II — a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III — o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Sanções por crime contra o meio ambiente

A Lei nº 9.605/98 (artigo 3º), que estabelece sanções penais e administrativas pelos crimes causados ao meio ambiente, inovou no sistema jurídico brasileiro (atendendo ao mandamento do § 3º do artigo 225 da CF), incriminando também as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

O artigo 8º desta Lei diz que as penas restritivas de direito são:

  • I — prestação de serviços à comunidade;
  • II — interdição temporária de direitos;
  • III — suspensão parcial ou total de atividades;
  • IV — prestação pecuniária;
  • V — recolhimento domiciliar.

O artigo 21 (Lei nº 9.605/98) estabelece que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º, são:

  • I — multa;
  • II — restritivas de direitos;
  • III — prestação de serviços à comunidade.

Complementando, estabelece o artigo 22 que as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

  • I — suspensão parcial ou total de atividades;
  • II — interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • III — proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Essas disposições legais, criadas para o meio ambiente no geral, também têm aplicação contra os degradadores do meio ambiente do trabalho, uma vez que este é apenas um dos aspectos daquele, não obstante seja necessária uma legislação penal explícita e específica para o âmbito trabalhista.

Pelas normas clássicas do Código Penal, a criminalização existe depois que o trabalhador se acidenta ou falece, o que, na prática, não surte o efeito desejado, que é prevenir a ocorrência dos acidentes.

A Lei nº 7.802/89, no tocante ao controle de agrotóxicos, trata especificamente da tutela da saúde do trabalhador no artigo 14 e letra f, dizendo que “as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: … ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos”.

No artigo 16, diz que “o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 a 1.000 MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de um a três anos, além de multa de 50  a 500 MVR”.

Portanto, é preciso tomar cuidado, porque o não cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pode levar à responsabilização penal dos infratores, inclusive pessoas jurídicas, como visto acima.

Fonte: Conjur | Consultor Jurídico
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual