O PIS e a Cofins incidem sobre receita, não sobre lucro. Qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas não pode ser considerado receita financeira, pois representa aquilo que ele deixou de gastar — ou seja, um abatimento no custo de sua atividade.
Assim, a 6ª Vara Federal de Campinas (SP) afastou a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos por uma metalúrgica em acordos relativos a dívidas com instituições financeiras.
O juiz Haroldo Nader também autorizou a empresa a compensar os créditos referentes a tais tributos pagos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por meio dos acordos judiciais, a autora conseguiu perdão parcial de sua dívida com instituições financeiras. Mas a Receita Federal cobrou PIS e Cofins sobre os descontos, por entender que eles significavam uma receita operacional.
Segundo a empresa, embora a análise contábil indique um resultado positivo, os descontos não geraram receita, pois não representaram ingresso de novos valores originados de alguma atividade.
Nader concordou e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a diferença entre os conceitos contábil e constitucional de receita (RE 606.107). As próprias Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem a incidência do PIS e da Cofins sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
De acordo com tributarista Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados, que representou a metalúrgica, “trata-se de mais um importante movimento do Poder Judiciário para encerrar a desvirtuação existente quanto ao conceito contábil e constitucional de receita”.
Fonte: Conjur | Consultor Jurídico
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