- Direitos Trabalhistas
Sempre que um colaborador excede sua carga horária diária (8hs), as horas extras (2hs diárias no máximo) devem ser pagas pela empresa, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.
As CCTs – Convenções Coletivas de Trabalho podem estipular percentuais diferenciados para o pagamento das horas extras, assim como autorizar os MOTORISTAS a realizar até 4hs extras diárias. Consulta a CCT do seu setor e região.
Mas de acordo com o contrato da empresa com o funcionário, as horas extras também podem ser compensadas em formato de bancos de horas. Dessa forma, ao invés de remunerar financeiramente o colaborador, essas horas podem ser acumuladas e utilizadas por meio de folgas, quando necessário.
O banco de horas é uma flexibilização autorizada pela Lei nº 9.601 de 1998, responsável por alterar a CLT. Ainda, a norma autoriza a possibilidade de colaborador e empresa, em comum acordo, obterem um banco com horas trabalhadas com o objetivo de compensação no futuro. De acordo com a reforma trabalhista, atualmente, esse sistema pode ser utilizado por qualquer segmento empresarial e, dependendo do caso, necessitará de homologação pelo sindicato da categoria.
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.