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A polêmica Tabela de Frete mínimo instituída pelo Governo Federal e regulamentada pela ANTT

 

 A polêmica Tabela de Frete mínimo instituída pelo Governo Federal e regulamentada pela ANTT


Publicada tabela com preços mínimos, em caráter vinculante, instituído

pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, conforme Medida Provisória n. º 832, de 27 de maio de 2018  

Como forma de atender uma das exigências dos transportadores autônomos na paralisação que desabasteceu todo o comércio e indústria do país, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 832, de 27 de maio de 2018, que instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e, em consequência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, por meio Resolução ANTT nº. 5820, de 30 de maio de 2018, as tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.

Entretanto, ato contínuo a publicação da tabela, surgiram no setor dúvidas sobre todos os aspectos (técnicos, financeiros, fiscalização, etc.). Alguns pontos devem ser observados com calma e outros, ainda, devem ser melhor esclarecidos pela ANTT – Agência Nacional dos Transportadores Terrestres. Neste quesito, inclusive, a NTC&Logística – Associação Nacional dos Transportadores de Cargas e Logística está elaborando um documento compilando os questionamentos do setor em todo país para serem respondidos pela agência regulamentadora.

Em que pese a discussão jurídica a ser gerada se a MP nº. 832/2018 fere ou não o princípio constitucional da livre concorrência (inc. IV, do art. 170 e o § 4º, do art. 173, da CF88), é fato que a luta pela melhoria do frete é uma bandeira levantada há muito, não só pelos caminhoneiros autônomos, mas também pelas transportadoras, ou seja, a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, superadas as dúvidas iniciais e minimizadas suas disfunções, combate o descasamento entre a oferta de serviços de transporte de cargas rodoviário e a sua demanda, o que fazia com que os preços fossem subestimados, ficando por vezes abaixo do seu custo.

O Brasil é um país de território continental, sendo latente as diferenças econômicas de suas regiões. Estabelecer um valor mínimo de frete que se aplique em todo o país não é uma tarefa fácil. Toda mudança gera desconforto e é compreensível um período de dúvidas, adaptações e até relutância.

Para tentar diminuir essas diferenças, importante atentar para alguns detalhes utilizados pela ANTT em sua metodologia de elaboração: I) a metodologia aplica-se ao cálculo apenas dos custos que compõem o frete-peso, excluindo-se, assim, o percentual inerente ao lucro requerido pelo transportador pela prestação do serviço, assim como tributos como Imposto de Renda, ICMS, COFINS etc; e Pedágios; II) foi utilizado o Estado de São Paulo como referência de valores de impostos e taxas de licenciamento de veículos, tratores e implementos, bem como o valor do salário dos motoristas, podendo gerar distorções no custo por Km/Eixo com regiões em que a diferença seja considerável.

As tabelas de preços mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel. Os preços fixados na tabela, justamente, por possuir natureza vinculativa, a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

Por ter sido fruto de uma exigência da paralisação dos caminhoneiros, muitos ficaram em dúvida se sua aplicação seria apenas para os transportadores autônomos. Porém, a Medida Provisória tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado, por todo o setor, englobando todos os envolvidos, sendo clara que é aplicável ao TAC – Transportador Autônomo de Cargas, a CTC – Cooperativa de Transporte de Cargas e a ETC – Empresa de Transporte de Cargas, explicitando, em seu Art. 4º que “O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória”.

 

INSTRUÇÕES DE USO – PASSO A PASSO DAS TABELAS DE PREÇO MÍNIMO

 

1)      Para utilizar a tabela o transportador deverá identificar qual o tipo de carga que irá transportar (carga geral, carga a granel, carga frigorificada, carga perigosa ou neogranel).

2)       O transportador deverá ver qual a distância da operação de transporte e identificar em qual faixa da tabela se encontra. Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro.

3)      Anotar o valor do custo por Km/Eixo da faixa de distância correspondente.

4)      O transportador deverá multiplicar a quantidade de eixos da combinação de veículos e implementos utilizado na operação pelo custo Km/Eixo;

5)      Deverá multiplicar distância a ser percorrida pelo valor encontrado no passo 4. Obtendo o valor mínimo da viagem.

 

OBS: Os valores como pedágio, tributos (IR, INSS, ICMS, etc), bem como as despesas como seguro do veículo deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte.

Assim, a Tabela de Preços Mínimos por KM e por Eixo, que consta no ANEXO II da RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.820, DE 30 DE MAIO DE 2018 está em vigor e deve ser obedecida.

 

JONATHAN OLIVEIRA | ADVOCACIA
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JONATHAN OLIVEIRAAdvogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba e da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.