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MULHER NÃO CONSEGUE PROVAR GRAVIDEZ NA DEMISSÃO E NÃO SERÁ INDENIZADA

Por falta de documentação oficial que comprovasse a gestação e o posterior aborto espontâneo, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou recurso e manteve uma decisão que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade para uma ex-empregada de um laboratório de Santos (SP) que foi dispensada supostamente durante a gravidez.

 

Ao ingressar com a ação, a mulher alegou que foi dispensada enquanto estava grávida. No entanto, ao realizar exame médico demissional, o resultado deu inconclusivo para a gestação. Três semanas depois, ela fez um novo exame, de forma particular, que confirmou a gravidez.

A empresa defendeu que não tinha conhecimento da gestação quando dispensou a ex-empregada. O laboratório questionou o fato dela não ter entrado em contato para avisar do resultado do segundo exame, preferindo entrar com a ação para ganhar indenização, sem pedir reintegração.

Segundo consta no processo, a empresa só tomou ciência da gravidez com a citação da ação. O laboratório entrou em contato com ex-empregada para reintegrá-la, o que foi recusado. Em audiência, a empresa ofereceu novamente a reintegração — o que, mais uma vez, foi recusado.

Na sequência, a ex-empregada informou ter sofrido um aborto espontâneo, mas não detalhou a data. Ela apresentou documentos médicos, mas que não detalhavam a data em que o aborto teria ocorrido.

Na ação, a mulher pedia indenização substitutiva relativa ao período gestacional, férias vencidas e proporcionais com respectivo terço, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%, intervalo intrajornada, diferença de aviso prévio, além de indenização por danos morais — entre outros pedidos.

A 4ª Vara do Trabalho de Santos considerou que a recusa da mulher de aceitar a reintegração e buscar apenas a indenização configurou abuso de direito e julgou o pedido improcedente. Os pedidos de intervalo intrajornada e danos morais também foram rejeitados.

Contra recurso da ex-empregada, o laboratório disse ser indevida a indenização, já que ela não cumpriu um requisito imprescindível para o deferimento do pedido: o atestado médico oficial informando a data em que teria ocorrido o aborto.

Relator do recurso, o desembargador Sidnei Alves Teixeira compreendeu que a apresentação do documento médico que atestasse o aborto espontâneo se tornou essencial para a ação. A falta dele comprometeu o pedido feito pela ex-empregada.

“Da análise do processado, infere-se que a demandante não juntou aos autos o atestado médico previsto no artigo 395, da CLT, demonstrando a ocorrência e a data do aborto, documento ao qual reputo como essencial à análise do pleito em exame, na forma do referido dispositivo.”

O magistrado destacou que, mesmo após a concessão de prazo para a apresentação do documento, a mulher limitou-se a juntar relatório médico sem a comprovação.

“Repousando controvérsia quanto à data do aborto, não havendo, em realidade, sequer comprovação documental de sua ocorrência, mantenho a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade, inclusive no tocante à retificação da CTPS.”

 

Fonte: Conjur | Consultor Jurídico

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual