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Justiça do Trabalho do RN invalida multa sindical prevista em Convenção Coletiva de Transporte de Cargas

A 2ª Vara do Trabalho de Natal julgou totalmente improcedente a Ação Civil Coletiva nº 0000473-96.2025.5.21.0002, movida pelo SINTROCERN, que buscava a aplicação da multa prevista na Cláusula 59ª da CCT 2024/2026, no valor de R$ 1.236,00 por trabalhador, revertida integralmente ao sindicato. A atuação do escritório JOA – JONATHAN OLIVEIRA ADVOCACIA, especializado em transporte rodoviário de cargas, responsável pela assessoria jurídica de diversas transportadoras, da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Nordeste e de sindicatos patronais em vários estados da região, garantiu a vitória expressiva na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.

Na ação, o sindicato alegava descumprimento da cláusula referente ao plano de saúde dos empregados e pretendia receber a multa em nome próprio. Durante a defesa, o escritório demonstrou que a empresa cumpriu a Cláusula 19ª da CCT, pois cadastrou todos os empregados no plano de saúde conveniado, com adesão concluída em maio de 2025, dentro do prazo razoável, considerando que a CCT só foi firmada em outubro de 2024 e que o contrato do convênio com a operadora de saúde foi efetivado apenas no final do ano. A documentação juntada aos autos comprovou o atendimento integral à obrigação, afastando qualquer alegação de mora ou prejuízo aos trabalhadores.

O ponto central da decisão foi a invalidade da multa sindical. O Juízo entendeu que a Cláusula 59ª, ao destinar a penalidade exclusivamente ao sindicato, desvirtua a função social da norma coletiva, afasta o trabalhador de sua posição central como beneficiário e incentiva a litigância com interesse meramente arrecadatório. Além disso, não houve comprovação de dano efetivo aos empregados, tornando indevida qualquer condenação financeira. Assim, o magistrado afastou integralmente a aplicação da multa, confirmando a tese apresentada pela defesa.

Esta vitória tem repercussão significativa para o setor de transporte de cargas no Rio Grande do Norte, já que diversas ações civis coletivas semelhantes têm sido ajuizadas com base na mesma cláusula. A decisão reforça que cláusulas de multa que beneficiam exclusivamente sindicatos e não os trabalhadores podem ser declaradas inválidas, além de fortalecer o entendimento de que não há penalidade sem prova de dano ou descumprimento doloso.

O resultado alcançado demonstra a importância da assessoria jurídica especializada e estratégica, capaz de compreender as especificidades do setor e garantir a proteção das empresas diante de demandas coletivas complexas. Esta vitória reforça a confiança nas estratégias adotadas pelo escritório, que segue atuando na defesa dos interesses do transporte de cargas em toda a base da Federação.

 

Imagem utilizada: Criação virtual

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual