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JUSTIÇA CONCEDE MANDANTO PROIBITÓRIO DE GREVE PARA O TRANSPORTE DE CARGAS NO RIO GRANDE DO NORTE

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SETCERN, através de sua Assessoria Jurídica (JOA – JONATHAN OLIVEIRA ADVOCACIA), entrou em 22/09/2022 com uma ação de interdito proibitório com pedido de liminar na cidade de Mossoró/RN para requerer que fosse impedido o fechamento das empresas e da circulação dos caminhões, bem como, contra quaisquer ameaças de natureza possessória, pois os representantes do SINTROCERN estavam realizando o fechamento das empresas do setor de transportes de carga no Estado do Rio Grande Norte.

O Juiz Magno Kleiber Maia esclareceu que “Os direitos de posse e propriedade estão garantidos na Carta Magna, prevendo o Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Por sua vez, o art. art. 1228 do Código Civil declara que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Sabemos que a greve é um direito constitucionalizado, logo, deve ele ter a máxima eficácia possível, só sendo restringível diante de um quadro de evidente abuso.

Por outro lado, entendo que o bloqueio total por período prolongado do regular exercício das atividades da empresa autora, inclusive, impedindo a entrada e saída de caminhões, não se inserem na esfera do exercício regular dos direitos de greve, reunião e manifestação do pensamento, sendo capazes de provocar danos irreparáveis à empresa, aos próprios funcionários, bem como ao país, tanto na área econômica quanto ambiental, ante os fatos narrados.

Assim, devem ser paralisados, por ora, os atos e manifestações grevistas por parte dos funcionários e representantes do sindicato.”
Em caso de descumprimento da ordem LIMINAR, foi fixado pelo juízo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para as pessoas físicas e de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para as pessoas jurídicas (sindicatos), sem prejuízo de outras sanções penais pertinentes.

A liminar foi concedida pela 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ, a fim de impedi-las de ocuparem, invadirem, impedirem o devido funcionamento dos estabelecimentos de transportes de cargas e logística do estado do Rio Grande do Norte ou manterem-se, de forma indevida, nas instalações das referidas empresas, bem como nas vias terrestres exteriores, de entrada e saída de veículos.”

 

Fonte: Jéssika de Moraes.

 

JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.