A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) propôs Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.322), atacando parâmetros regulatórios da atividade do motorista profissional, relativos a temas anteriormente expostos com relação: aos descansos intra e interjornada de trabalho, ao limite de horas extras, ao descanso com veículo em movimento, à integração do tempo de espera à jornada de trabalho e à cumulação do descanso semanal. Outros de menor impacto na economia nacional, deixam de, ora, ser citados.
O julgamento da ação declaratória encerrou-se em junho de 2023, tendo sido o voto do relator, ministro Alexandre de Moares, acompanhado pela maioria dos votantes. Consoante tal decisão, impossibilitou-se:
1) o tempo de espera;
2) o descanso do motorista embarcado com o veículo em movimento; 3) o fracionamento do intervalo de 11 horas em 8 + 3, e
4) a possibilidade de cumulação do descanso semanal nas viagens de longa distância.
Os parâmetros admitidos no julgamento dessa ação terão profundo impacto, quer no sistema rodoviário do país; quer nos setores industriais, dependentes desse ainda fundamental modal de transporte, máxime pelo seguinte:
1) todo o período à disposição do empregador passa a ser tido como jornada de trabalho, inclusive aquele em que o motorista profissional repousar em local parado e fora de trânsito;
2) o repouso somente será possível com o veículo estacionado; o que prolongará a jornada do trabalhador; e impedirá que dois motoristas se revezem em um mesmo veículo;
3) o intervalo entre as jornadas deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, reduzindo o tempo disponível para viagem; e
4) o motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada seis dias, ou seja, em uma viagem que tem duração de 15 dias, será acrescida de mais três dias em razão da impossibilidade de acumular descansos no retorno a sua base.
A modulação da eficácia temporal da decisão (efeitos “ex nunc”), para que a decisão não atinja as relações jurídicas pretéritas ao trânsito em julgado, é o único meio capaz de garantir a segurança jurídica a todas as partes e setores envolvidos, a sustentabilidade econômica e a tão necessária relação empregatícia. É inestimável o número de relações jurídicas mantidas na vigência do texto original da Lei, que poderiam e precisariam ser revistas, caso a decisão retroaja seus efeitos à data de sua promulgação.
A modulação pode conceder prazo para o futuro, permitindo que os artigos declarados inconstitucionais continuem com vigência por um determinado prazo. A fixação de momento postergado para a cessação da eficácia da norma impugnada, é também via adequada — senão, imperativa — para que os setores privado e público consigam ajustar a operação aos novos moldes estabelecidos e prover a estrutura mínima necessária ao cumprimento do novo marco legal, sob pena de os efeitos advindos serem ainda mais nefastos.
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual