Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia.
“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”.
O entendimento foi manifestado pelo do juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS), ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar.”
O juiz afirmou que a lei 8.009/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.
Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.
O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.
“A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.”
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/405539/juiz-determina-que-valor-da-venda-de-bem-de-familia-e-impenhoravel
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual