O contrato de trabalho realizado entre o trabalhador e o empregador, na maioria dos casos, não possui uma data previamente definida para terminar, mas dependendo do motivo da saída, os direitos mudam
O contrato de trabalho realizado entre o trabalhador e o empregador, na maioria dos casos, não possui uma data previamente definida para terminar. Com vistas a evitar que tanto uma parte como a outra sejam surpreendidas pelo repentino término do contrato, há a obrigação de aquele que deseja encerrá-lo comunicar sua intenção com determinada antecedência.
No caso de o trabalhador pedir demissão deverá ser comunicado um aviso prévio de 30 dias à empresa, período no qual o empregado deverá trabalhar normalmente. Se ele pretender não cumprir o período de aviso-prévio poderá solicitar ao empregador sua dispensa, que a seu critério poderá concedê-la ou não.
Não sendo acolhida essa solicitação pelo empregador e se mesmo assim o empregado não cumprir o aviso prévio a empresa poderá descontar das verbas devidas a ele o valor correspondente a um mês de salário.
No caso do trabalhador ser despedido
Já na hipótese de o empregado ter sido despedido e não de ter pedido demissão, a regra é outra. Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador tem direito a um aviso prévio que corresponderá a um período de 30 dias a 90 dias conforme o tempo de trabalho na empresa.
Para os trabalhadores que tenham menos de um ano de serviço, o aviso prévio é de 30 dias. Para os demais, ele será de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano trabalhado, não podendo ultrapassar o limite máximo de 90 dias. Por exemplo, se o trabalhador se manteve na empresa por 5 anos, seu aviso prévio será de 45 dias, ou seja, 30 dias mais 15 dias.
Além disso, o aviso prévio, a critério do empregador, pode ser trabalhado ou indenizado. Se indenizado, o trabalhador recebe por todo o período do aviso-prévio, porém, sem a necessidade de trabalhar, o que não ocorre no aviso-prévio trabalhado, em que são mantidas as atividades do empregado.
Apesar da escolha ser da empresa, o aviso prévio trabalhado não pode ultrapassar 30 dias. Então, no exemplo acima de um aviso prévio de 45 dias, somente os 30 primeiros poderão ser trabalhados, devendo o restante ser indenizado.
Ainda, outra característica a ser observada no aviso prévio trabalhado é que a empresa deve permitir a ausência do trabalhador por sete dias consecutivos ou reduzir sua jornada em duas horas diárias durante o período, sem alteração salarial. Essa medida busca permitir ao trabalhador procurar outro emprego e por isso ela somente é devida no caso de despedida pela empresa e não na hipótese de pedido de demissão pelo empregado.
Fonte: exame.com
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual