Com a chegada do final de ano, muitas empresas organizam suas operações para os períodos de Natal e Ano Novo e optam pelo recesso ou concessão de férias coletivas. Trata-se de uma prática comum em diversos setores, mas que gera dúvidas sobre os direitos dos empregados e as obrigações legais dos empregadores. Especialista esclarece os principais pontos sobre o assunto.
De acordo com o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Advogados, as férias coletivas estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
“Elas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados setores ou estabelecimentos. O empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho, os sindicatos e os próprios empregados com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Para os funcionários contratados há menos de um ano, o período será proporcional e um novo ciclo aquisitivo será iniciado após o retorno”, explica.
Além das férias coletivas, algumas empresas optam por conceder recesso de fim de ano como uma liberalidade. Costa Junior esclarece que, nesse caso, os dias não trabalhados não podem ser descontados do salário ou das férias.
“Se houver banco de horas e saldo positivo em favor do empregado, o recesso pode ser utilizado para reduzir ou zerar esse saldo, conforme acordado. Essa decisão, sendo unilateral do empregador, não pode ser recusada pelo trabalhador”, destaca.
Quando o trabalhador é solicitado a exercer suas funções durante o recesso, as regras variam de acordo com a natureza da folga.
“Se estivermos falando de férias coletivas, qualquer trabalho descaracteriza o período e gera o direito ao pagamento em dobro das férias. Já no caso de um recesso concedido por liberalidade do empregador, o retorno ao trabalho é tratado como um dia normal, com as horas computadas para fins de jornada, inclusive no banco de horas, mas sem direito a pagamento extra ou folgas compensatórias”, detalha.
O advogado reforça que, seja para implementar férias coletivas ou recesso, é fundamental que as empresas planejem essas práticas com antecedência e comuniquem os empregados de forma clara.
“O alinhamento entre empregador e empregados é essencial para que o período seja aproveitado sem gerar conflitos trabalhistas futuros”, finaliza.
Fonte: contabeis.com.br
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.