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FALTAR NO TRABALHO PARA IR AO CARNAVAL PODE CAUSAR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA? ENTENDA

Confira todas as consequências possíveis para o empregado que faltar no trabalho nessa ocasião.

Os foliões estão a menos de uma semana do Carnaval 2024 e as festas relacionadas à data comemorativa já devem começar nesta sexta-feira (9) e se estender até terça-feira (13), dia de fato do feriado, com muitos trabalhadores retornando às atividades laborais apenas às 12h da quarta-feira de cinzas (14).

Apesar da antecipação pela data, não são todas as empresas que oferecem folgas na ocasião e nem aos finais de semana, e o sonho da emenda desse feriado pode não acontecer, já que o Carnaval não é considerado feriado nacional e nem feriado municipal em diversas cidades. A data é ponto facultativo na maioria das cidades.

O Carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em lei municipal ou estadual, como no caso do Estado do Rio de Janeiro, que declarou em 2008, a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

Do contrário, o trabalhador deverá procurar a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) da sua categoria e verificar se há alguma previsão a respeito ou tentar negociar com a empresa a possibilidade de folga, mesmo com desconto das horas.

Se por acaso o trabalhador decidir faltar ao trabalho sem justificativa, ele terá o desconto do pagamento dos dias não trabalhados, poderá receber uma advertência da empresa, suspensão das atividades ou até demissão por justa causa.

Diferente do que muitos pensam, a folga sem autorização, ou seja, a falta, pode levar à demissão por justa causa, isso porque, caso o trabalhador já tenha um histórico de faltas injustificadas e problemas de comportamento, essa falta pode ser somada aos outros fatores.

E se houver demissão por justa causa, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas.

Por isso, o melhor caminho para garantir a folia no Carnaval 2024 é negociar com os empregadores a folga.

 

Fonte: contabeis.com.br

 

JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual