A possibilidade de acordo extrajudicial, tem sido ferramenta muito útil na prevenção de litígios trabalhista. O que se vê também, é o emprego deste instrumento, como meio para o empregador com insuficiência financeira quitação de verbas rescisória, parcelando-as, assim como minimizando seu passivo.
Com advento da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, que alterou vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, criou o capítulo III-A, que trata do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial.
Para ser eficaz, é indispensável a homologação do acordo extrajudicial na justiça do trabalho. Nesse sentido, o art. 855-D, determina que no prazo de 15 dias a constar da distribuição da petição inicial, o juiz deve analisar e designar audiência para o ato, se entender necessário.
Na prática, todos os juízes tem designado audiência, para esclarecer pontos do acordo antes de homologar e até mesmo validar se é de livre e consciente vontade do empregado os termos lá fixados.
O empresário pode (e deve) se precaver de passivos trabalhistas, realizando os acordos extrajudiciais com seus ex-funcionários no momento de seu desligamento.
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual