Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de uma indústria que buscava reverter sua condenação ao pagamento de horas extras para um auxiliar de operação. Este profissional trabalhava em um sistema de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas diárias durante quatro dias consecutivos.
O auxiliar, que atuava em 2018 em uma indústria na cidade de Serra (ES), trabalhava em um regime de 4 dias de trabalho (12 horas por dia) seguidos de 4 dias de folga (4 x 4), alternando entre horários diurnos e noturnos. Embora a jornada estivesse prevista em norma coletiva, o trabalhador a considerava “extremamente extenuante” e solicitou o reconhecimento da nulidade da cláusula coletiva, requerendo o pagamento de horas extras após a sexta hora diária.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) havia considerado a jornada regular, baseando-se na autorização da norma coletiva, e negado o pedido de horas extras.
No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, ressaltou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, um acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, mas limitados a oito horas por dia.
Ultrapassar esse limite torna a cláusula coletiva irregular, conforme estabelece a Súmula 423 do TST. Portanto, com a nulidade da cláusula, o relator determinou o pagamento das horas excedentes à sexta diária e à 36ª semanal como horas extraordinárias.
A desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, responsável por analisar o agravo da empresa, reforçou que, embora exista espaço para a negociação coletiva, há limites claros estabelecidos por normas jurídicas imperativas.
Ela citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, que reafirmou a existência de limites objetivos à negociação coletiva, especialmente quando se trata de direitos considerados indisponíveis, como o limite de oito horas diárias para os turnos de revezamento.
Fonte: Jurinews
JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 36.439.306/0001-96
Av. Rio Grande do Sul, 1345, Sala 608, Bairro dos Estados
Emp. Evolution Business Center, João Pessoa/PB, CEP 58.030-021
E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br
Celular: (83) 9.9905-3800 (TIM)
JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual