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EMPRESA NÃO PRECISA INDENIZAR FAMÍLIA DE CAMINHONEIRO MORTO POR COVID-19

Por entender que a atividade normalmente exercida não gerava maior risco de infecção pelo coronavírus, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização à família de um caminhoneiro do Pará que morreu no início da crise de Covid-19 no Brasil.

A viúva e as três filhas do empregado falecido pediam a equiparação da morte a acidente de trabalho. Segundo elas, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, o motorista continuou trabalhando na rua, em uma equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão.

O Juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastaram a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com o entendimento de que a atividade de motorista não implica maior risco de infecção do que aos demais cidadãos.

Os desembargadores constataram várias condutas indicativas de um esforço efetivo da empresa para prevenir e combater a propagação da doença, mesmo antes da publicação do decreto municipal de Belém que declarou situação de emergência de saúde pública.

No TST, a ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, manteve as premissas de que a atividade não causava maior risco de infecção e de que a empresa não contribuiu para a morte do funcionário.

De acordo com a magistrada, a questão debatida exigiria a revaloração das provas produzidas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 627-50.2020.5.08.0003

 

Fonte: Conjur | Consultor Jurídico

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.