ARTIGOS

É possível trabalhar para outras empresas em seus horários de folga?

Os períodos de folgas concedidos aos trabalhadores em uma relação de emprego cumprem diversas funções. As mais comuns são permitir o descanso com vistas a se recuperar do esforço realizado durante o trabalho, se dedicar a atividades de interesse pessoal e permitir o convívio social.

As principais folgas a que o empregado tem direito são aquelas dentro da jornada de trabalho, geralmente destinadas ao descanso e à alimentação, aquelas entre uma jornada e outra, um dia inteiro na semana, os feriados e as férias.

A lei vale para as férias?

Durante o período de férias, a legislação proíbe que o trabalhador exerça atividade para outro empregador. Dessa forma, não é permitido, por exemplo, que o empregado em férias, nesse período, estabeleça contrato de trabalho com outra empresa para prestar serviço enquanto durar suas férias.

A única exceção diz respeito à hipótese de o trabalhador já possuir, de forma concomitante, contrato de trabalho com outra empresa, tal como dois contratos em regime de período parcial. Nesse caso, não havendo coincidência entre os períodos de férias de ambos os contratos, poderá ocorrer de o trabalhador usufruir de férias perante um deles, enquanto dá continuidade à prestação do serviço referente ao outro.

O contrato de exclusividade

Já em relação aos demais períodos de descanso, não existe impedimento legal a que o trabalhador preste serviço para outra empresa em suas folgas. A exceção ocorre, porém, se no contrato de trabalho houver cláusula de exclusividade, devidamente aceita pelo trabalhador.

Existe discussão, porém, se a cláusula de exclusividade se aplica a qualquer atividade ou apenas àquela que coincide com a do empregador. Não há dúvida de que a empresa e seu empregado podem acordar cláusula no contrato de trabalho proibindo o trabalhador de prestar serviço para outra empresa no mesmo ramo de atividade que a dela. Com isso, o empregador busca não apenas impedir a prestação de serviço para a concorrência, como também evitar que informações sensíveis a ele possam ser fornecidas a empresas do mesmo ramo.

Contudo, se a prestação do serviço se der para empresa sem nenhuma relação com a empregadora, existe certa divergência sobre a possibilidade ou não de o empregador proibir o contrato concomitante. Nesse sentido, há decisões da Justiça do Trabalho apenas permitindo cláusula de exclusividade em relação a empresas do mesmo ramo de atividade do empregador.

Quais são os direitos trabalhistas da mulher que sofre aborto?

Existem alguns tipos de aborto. Ele pode ser natural, acidental, criminoso ou legal. O natural é aquele decorrente de causas fisiológicas, havendo a interrupção espontânea da gravidez. O aborto acidental, por sua vez, tem diversas causas, como quedas, traumatismos, etc. Já o aborto criminoso depende de uma ação voluntária que o provoque. No caso da mulher há esse tipo de aborto quando ela age para causar a interrupção da gravidez ou consente com que outra pessoa o faça. Por fim, há aborto legal em três hipóteses: risco de vida à gestante, se o feto possui anencefalia ou em casos de estupro.

A mulher empregada que sofre aborto natural, acidental ou, ainda, que consente com o aborto legal tem três consequências em seu contrato de trabalho.

A primeira é o direito a um repouso de duas semanas, em que ela receberá salário-maternidade.  A segunda é a garantia de que ao retornar ao trabalho ocupará a mesma função anterior ao afastamento. Finalmente, nesse período de duas semanas de repouso a trabalhadora tem garantia de emprego e, portanto, não pode ser dispensa sem justa causa. Qualquer desses direitos, porém, somente podem ser exigidos se for apresentado perante a empresa atestado médico oficial, que certifique o aborto.

Além disso, se do aborto surgirem complicações em sua saúde e se tornar necessário o afastamento por maior tempo, a trabalhadora terá os mesmos direitos de qualquer outro empregado afastado do serviço por motivos de saúde.

Fonte: contabeis.com.br
Imagem utilizada: Reprodução internet

JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CNPJ 36.439.306/0001-96
Av. Rio Grande do Sul, 1345, Sala 608, Bairro dos Estados
Emp. Evolution Business Center, João Pessoa/PB, CEP 58.030-021
E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br
Celular: (83) 9.9905-3800 (TIM) 

 

JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual