Nesta quarta-feira, dia 1º de maio, é celebrado o Dia do Trabalhador e a data é considerada feriado nacional, segundo o calendário do governo federal.
Por ser incluída no calendário oficial do governo como um feriado nacional, a data segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para aqueles que atuam sob este regime, garantindo folga na ocasião para empresas regulares ou remuneração em dobro caso seja necessário trabalhar no dia (como acontece com serviços essenciais) ou folga em dia posterior.
Essas definições estão previstas nos artigos 8º e 9º da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, da CLT.
Assim, embora a data garanta folga aos trabalhadores da CLT, a folga não necessariamente será concedida no dia do feriado, com a possibilidade de folgar em outra ocasião, sem penalidades ao empregador de áreas como saúde, transporte e outros. Caso essa folga não seja agendada, o empregador é obrigado a pagar o dia em dobro.
Policiais, médicos, farmacêuticos, assistentes sociais, portuários, agricultores, entre outras atividades, são consideradas essenciais. Portanto, não têm o benefício de folgar no feriado.
Para as profissões não consideradas essenciais, é preciso que um acordo coletivo entre empregadores e colaboradores permita que as atividades sejam realizadas durante o feriado.
Em ambos os casos, o empregador deve se atentar ao pagamento do trabalhador que tem o direito de receber o dobro da hora trabalhada. Ou seja, se normalmente recebe R$ 150 a hora, passará a receber R$ 300 no feriado.
Outra opção é propor a compensação do dia de trabalho no feriado por outro dia comum sem trabalho. Por exemplo, se o funcionário trabalhar no 1º de maio, o empregador pode conceder um dia de folga compensatória.
No entanto, existe uma exceção importante, especialmente para os funcionários que operam no regime de 12×36. Se a escala cair no feriado, o colaborador não terá direito a folga compensatória nem ao pagamento em dobro.
Portanto, enquanto muitos aproveitam o Dia do Trabalho para descansar e celebrar as conquistas laborais, para outros, a jornada de trabalho continua, mas os empregadores devem se atentar às regras para não gerar passivo trabalhista.
Fonte: contabeis.com.br
Imagem utilizada: Banco de imagens
JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 36.439.306/0001-96
Av. Rio Grande do Sul, 1345, Sala 608, Bairro dos Estados
Emp. Evolution Business Center, João Pessoa/PB, CEP 58.030-021
E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br
Celular: (83) 9.9905-3800 (TIM)
JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual