Neste ano, a desoneração da folha de pagamento será mantida até o dia 31 de dezembro e, a partir do ano que vem, começará a valer a reoneração gradual.
De acordo com a especialista em Legislação Trabalhista e Previdenciária, Mariza Machado, no período que vai de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que dispõem da desoneração será calculada sobre duas bases.
Em resumo, a desoneração da folha é um benefício fiscal que trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa e, com isso, é possível avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário.
Assim, a partir do ano que vem, serão aplicadas novas alíquotas até a extinção do benefício fiscal, que ocorrerá em 2028.
Machado explica que, “então, até lá, para saber se a desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar os diferentes cenários antes de tomar a decisão, ou seja, mensurar cada caso”.
O que muito se pergunta sobre o tema é o que mudou com a nova lei sobre a desoneração da folha. Na prática, a legislação passou a exigir a manutenção dos empregados, além de estabelecer que a empresa que optar pela medida fique obrigada a assinar um temos se comprometendo a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior.
Se a empresa optar pela medida e não cumprir a determinação, ela não poderá usufruir da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se a contribuição básica de 20% sobre a folha.
Lembrando que nem todas as empresas podem optar pela desoneração da folha, já que ela é restrita a 17 setores.
Prazo para adesão
A opção pela desoneração da folha somente pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou então à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Depois desse tempo, não poderá mais ser alterada durante todo o ano e, caso a empresa não fizer a opção, seguirá contribuindo com base na folha.
Em vista disso, Machado orienta que “ é importante ter em mente que o fim do ano é um período-chave para o planejamento do ano seguinte das empresas, então, este é o momento ideal para fazer a avaliação interna se a opção pela desoneração da folha será boa ou ruim para a empresa”.
Fonte: contabeis.com.br
Imagem utilizada: Banco de imagens
JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 36.439.306/0001-96
Av. Rio Grande do Sul, 1345, Sala 608, Bairro dos Estados
Emp. Evolution Business Center, João Pessoa/PB, CEP 58.030-021
E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br
Celular: (83) 9.9905-3800 (TIM)
JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.