Como formalizar acordos trabalhistas com segurança jurídica após a vigência da Reforma Trabalhista?!
Agora, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial.
Em meio as inúmeras mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) nas atuais relações de trabalho e emprego, no que concerne a jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, destacamos o novo dispositivo trazido pela reforma, tal seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. De tal sorte, o acordo realizado entre as partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.
É comum a situação em que, após o término da relação de trabalho, o funcionário entenda possuir direitos que não lhe foram pagos e, em uma negociação espontânea com o empregador, entre em consenso sobre valores/direitos que ambos consideram controvertidos. Assim, para evitar futuros litígios, acordam extrajudicialmente a quitação de tais valores/direitos.
A grande preocupação do empregador neste caso sempre foi a falta de segurança jurídica. Mesmo que devidamente formalizados nas Comissões de Conciliações Prévias, ainda persistia a sombra da possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista postulando os mesmos títulos. Isto porque a quitação dada se limitava aos valores pagos e não evitava a propositura de ação judicial para rediscutir os créditos resultantes da relação jurídica.
Por certo, esta insegurança jurídica dificultava o acordo entre as partes. Até então, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento. Tal fato, inclusive, estimulava a condenável e conhecida “lide simulada”. Hoje, esta artimanha (ilegal), não se faz mais necessária.
A nova previsão legal inserida na CLT que prevê a homologação de acordos extrajudiciais, vem, justamente, com o propósito de solucionar a falta de segurança jurídica e o uso de simulações e meios ilegais para formalizar acordos.
De tal sorte, após a vigência da Lei 13.467/2017, é facultado as partes provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, através de petição conjunta, sendo obrigatório a representação das partes por advogado, conforme art. 855-B da CLT. Em outras palavras, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.
Este novo procedimento (Ação Homologatória) traz segurança para as partes no sentido de que a transação realizada será respeitada, quando homologada em Juízo, não cabendo mais rediscuti-la.
POSSIBILIDADE DE PARCELAR VERBAS RESCISÓRIAS
A jurisdição voluntária (acordo) no âmbito da Justiça do Trabalho impõe alguns limites. É verdade que as verbas rescisórias e as regras de segurança, saúde ou higiene do trabalho são direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis (intervalo para descanso e alimentação, adicional de periculosidade, aviso prévio quando o empregado é dispensado, entre outros).
Assim, nem as verbas rescisórias, tampouco a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 da CLT, podem ser renunciadas pelo trabalhador. Porém, não há nenhuma vedação legal para que tais verbas sejam integralmente inseridas em um acordo extrajudicial que trate de outros títulos, a exemplo de horas-extra, intervalo inter-jornadas, lucro cessante, entre tantos comuns a esfera trabalhista, mesmo que o referido acordo enseje no parcelamento do pagamento total. A forma de parcelamento e pagamento serão itens explicitados nos termos do instrumento que será formalizado.
Portanto, o acordo, sendo resultado de uma verdadeira transação das partes, com o devido equilíbrio que deve sempre existir e, passando pelo crivo e homologação do Poder Judiciário, trata-se de um ato jurídico perfeito.
Além disso, o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos.
Então, observando os requisitos legais e, por óbvio, havendo a concordância espontânea do trabalhador, a Homologação de Acordo Extrajudicial pode torna-se um importante instrumento para as empresas que, por um motivo ou outro, estejam com problemas financeiros e dificuldades em quitar “à vista” seus débitos trabalhistas.
JONATHAN OLIVEIRA | ADVOCACIA
Av. Argemiro de Figueiredo, 210, Sala 102, Bessa
Emp. Costa Mar, João Pessoa/PB, CEP 58.037-030
E-mail: juridico@jonathanoliveira.adv.br
Celular: (83) 9.9905-3800 (TIM)
JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Secretário Executivo do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.