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AUSÊNCIA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA NÃO JUSTIFICA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA

A ausência de composição em audiência não justifica a improcedência da demanda. O entendimento é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância e ordenar o prosseguimento de uma ação de repactuação de dívidas.

De acordo com os autos, o juízo de origem extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado argumentou que o devedor não teria apresentado corretamente uma proposta de plano de pagamento de suas dívidas com 12 instituições financeiras.

No entanto, segundo o relator, desembargador Fernando Sastre Redondo, o devedor apresentou, sim, uma proposta de pagamento, que foi rejeitada pelos credores em audiência de conciliação. O magistrado concordou com o argumento do devedor de que a rejeição da proposta não deveria levar à improcedência da ação.

“Não obstante o artigo 104-A da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) disponha sobre o dever do autor de apresentar plano de pagamento, este foi apresentado, ainda que de forma sucinta, de modo que não há se falar em ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo”, afirmou.

O relator também destacou a vulnerabilidade técnica do consumidor diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, cabendo aos credores juntar os documentos que julgarem necessários e as razões de não aderirem à renegociação.

“O devedor propôs a forma como lhe seria possível pagar as dívidas e, se não houve conciliação acerca dessa proposta com os requeridos, como constou do termo de audiência, impunha-se o prosseguimento do feito para instauração do processo de endividamento, como dispõe o artigo 104-B da mesma lei, acima mencionado”, completou.

Com isso, os credores, nos termos do § 2º do artigo 104-B da Lei do Superendividamento, deverão juntar documentos e as razões da negativa de adereir ao plano voluntário ou de renegociar a dívida. “Também caberá a eles impugnar e comprovar que a proposta não manteve as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.”

 

Fonte: ConJur | Consultor Jurídico

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.