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Aposentadoria especial e impossibilidade de seguir trabalhando em mesma atividade

A justiça do trabalho negou a um trabalhador aposentado na modalidade especial, o pedido de manutenção no emprego após obter aposentadoria especial.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento que vigora naquela Corte de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

O aposentado que trabalhava como oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pretendia ser mantido no emprego, após ter sido demitido pela empresa

A alegação do trabalhador aposentado em atividade especial foi no sentido de existir nulidade na dispensa efetuada pelo Metrô, que teria violado a atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos temas 709 e 534, respectivamente, deixando de assegurar ao trabalhador a faculdade de optar pelo emprego ou pelo benefício previdenciário, sendo que a suspensão do benefício previdenciário seria completamente distinta de dispensa motivada ou presunção de pedido de demissão.

O aposentado ainda sustentava em sua ação que foi reconhecida e comprovada apenas a exposição a risco até 10 de julho de 2017, não havendo qualquer demonstração posterior de continuidade de atividade especial e que após a EC nº 103/2019 o risco elétrico deixou de ser considerado como atividade especial, portanto, buscava declaração e reconhecimento de ausência de previsão legal (Constitucional) da eletricidade como atividade especial, afastando-se qualquer óbice continuidade no trabalho.

Acontece que aposentadoria especial por ser um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas, gerava possibilidade de se aposentar com menos tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , mas há vedação legal da continuidade do benefício se continuasse a trabalhar em atividade especial.

Em decisão de primeira instância o aposentado teve ação julgada improcedente, considerando que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto à eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio e ainda considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a julgadora também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.

O processo ao chegar na corte do trabalho em Brasília recebeu a decisão de impossibilidade de manutenção do contrato visando assegurar saúde do trabalhador, como enfatizou a ministra relatora do caso que destacou que posição consolidada no Tribunal do trabalho é de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e segue a mesma linha do Supremo Tribunal Federal que validou vedação da continuidade do benefício se continuado o labor em atividade especial, sempre visando assegurar a saúde do empregado e evitar sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período.

 

Fonte: contabeis.com.br
Imagem utilizada: Banco de imagens

 

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Sócio fundador do escritório JOA – Jonathan Oliveira Advocacia. Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista, ex-Conselheiro do CETRAN/PB – Conselho Estadual e membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN/PB.