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ACÚMULO DE FUNÇÕES NA EMPRESA; ENTENDA SOBRE!

O empregado pode trabalhar na empresa acumulando funções?

Sim, desde que atendidas algumas condições.

Em primeiro lugar, é preciso distinguir “acúmulo de funções” de “acúmulo de tarefas”.

Se as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado se inserem entre as atividades pertinentes ao exercício da função, objeto do contrato de trabalho, isso se caracteriza como um acúmulo de tarefas, o que não gera direito a acréscimo salarial. Se por outro lado, o empregado passa a exercer outra função além da contratualmente prevista, estaremos tratando de um caso de acúmulo de função, que gera direito a um acréscimo salarial.

Esse acúmulo de função deverá ser formalizado em contrato de trabalho ou em termo aditivo, que preveja o exercício simultâneo da nova função, a data a partir da qual tal fato se deu, a jornada de trabalho a ser observada em cada função, de forma que o somatório observe o limite máximo legal estabelecido, além de outras condições, procedendo a anotação relativa à alteração na CTPS e no registro de empregado, na parte de “Anotações gerais” e “Observações”, respectivamente.

(art. 468, caputCLT) .

Quanto à fixação do salárioentende-se que caberá à empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, ou seja, fixar o salário de cada função proporcionalmente à carga horária respectiva.

Por outro lado, há doutrinadores que entendem ser legalmente aceita a fixação de um determinado salário que retribua o duplo exercício de função.

Na hipótese de não ser definido o salário para cada função, a empresa deverá destacar o valor pago a mais a título de acúmulo de função, tanto na folha quanto no recibo de pagamento. Da mesma forma, se não houver horário pré-definido para o exercício de cada atividade, este fato deverá ser especificado no contrato de trabalho ou em seu aditivo.

De toda forma, recomenda-se que a empresa, em caso de dúvidas, consulte preventivamente o órgão local do Ministério do Trabalho e a respectiva entidade sindical da categoria profissional, a fim de certificar-se dos procedimentos corretos a serem adotados ao caso concreto.

 

Fonte: contabeis.com.br

 

JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual