Seria a distância na prestação de serviços um agente que compromete a proteção da personalidade do trabalhador? Ou, dito de outra forma, quais os instrumentos adequados, no trabalho a distância, para que o empregador demonstre a efetividade do respeito aos direitos da personalidade do trabalhador?
A evolução tecnológica rompeu as esferas pessoais e profissionais que, usualmente, estavam isoladas em si mesmas e impôs certa permeabilidade entre estas duas esferas que estão a cada dia mais envolvidas, revelando uma interferência inevitável do empregador na vida pessoal do trabalhador e que pode implicar atos de abuso do empregador.
O direito geral de personalidade foi construído ao longo dos séculos e, face à multiplicidade de fatos da vida real, tem ganho terreno para se ajustar às novas circunstâncias e à complexidade do comportamento humano e, neste momento, com a evolução tecnológica e dos meios de informação, merece atenção especial.
O que são
Os direitos da personalidade envolvem, portanto, a integridade física, considerando-se neste aspecto o corpo e todos os aspectos físicos da pessoa; integridade psíquica e que diz respeito ao campo do exercício da liberdade e da privacidade da pessoa; e, os direitos relativos à integridade moral, ou seja, a honra e a intimidade.
Quando se trata da vida em sociedade em que as pessoas se relacionam umas com as outras de forma livre e independente, os direitos da personalidade podem ser ofendidos, dentre outras situações, por um ato de discriminação pública ou ofensa à honra da pessoa. Todavia, na relação de dependência econômica, isto é, em que o prestador de serviços se vincula ao tomador por razões contratuais e econômicas, a depender das condições em que o trabalho for exigido, a violação dos direitos da personalidade, no campo trabalhista, fica mais sensível.
Normas de proteção
Desta feita, aplicam-se ao trabalhador, no contrato de teletrabalho, as mesmas normas de proteção que devem ser observadas no trabalho presencial porquanto o objeto tutelado é o direito geral de personalidade e que envolve a compreensão de uma cláusula geral, isto é, a personalidade humana, que permite, consoante afirma Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza em Direito Geral de Personalidade (ed. Coimbra, 1995, p. 93), “maleabilidade e versatilidade de aplicação a situações novas e complexas”.
A reforma trabalhista da Lei nº 13.467 de 2017, inseriu o Título II-A na CLT, para tratar de dano extrapatrimonial e trouxe, no artigo 223-C, como bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
São, portanto, atributos e direitos da pessoa e, desta feita, poderá um ato praticado pelo tomador de serviços no trabalho à distância, atingir o prestador de serviços em diferentes aspectos, ou seja, na comunicação escrita ofensiva à honra ou à intimidade do trabalhador; nas imposições de cumprimento de tarefas e entregas em tempo que possa restringir sua liberdade; nas manifestações de discriminação quanto ao gênero; na exigência de trabalho sem qualquer restrição de tempo impedindo o trabalhador do exercício do direito de desconexão, cerceando o direito ao lazer do trabalhador; e, no campo da integridade física nela compreendidas as agressões psicológicas, com tratamento desumano e degradante.
A proteção da personalidade deve seguir regras gerais de proteção da pessoa nos seus aspectos essenciais da vida em sociedade e, o teletrabalho, deve ser considerado como uma forma de organização do trabalho pela qual um trabalho, que poderia ser executado nas dependências do empregador, é realizado fora do ambiente da empresa, utilizando as tecnologias da informação e da comunicação, podendo ser realizado em qualquer local e não necessariamente no domicílio do empregado.
Todavia, o fato de o local de trabalho funcionar como extensão do ambiente da empresa, não exclui a proteção do domicílio do empregado, pois não retira o caráter privado do domicílio e o empregador não pode nele penetrar sem prévia concordância do trabalhador, sob pena de sanções civis e penais.
Por outro lado, o empregador deve ser responsável pelas obrigações relativas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.
Igualmente, o fato de a vida profissional e vida pessoal estarem envolvidas, não exclui o empregador da obrigação de respeitar as regras que protegem a vida privada dos trabalhadores. Ou seja, o exercício do poder de direção do empregador, que permite o controle da atividade do empregado, encontra limites e deve observar, de modo justificado e proporcional, o respeito da vida privada do empregado.
Sobre o direito à saúde, há, de forma inconteste, a obrigação de o empregador prevenir os riscos profissionais em relação aos seus empregados e tomar as medidas necessárias para garantir a segurança no trabalho e a integridade física e mental, considerando, em especial, o isolamento e a perda de convívio social decorrente do teletrabalho.
Exemplos estrangeiros
O exemplo do direito estrangeiro pode servir de parâmetro para destaque da importância do teletrabalho e a forma de tratamento.
Na Bélgica, por exemplo, que não admite o teletrabalho ocasional, a ocupação de trabalhadores em teletrabalho está organizada de modo regular pela Convenção Coletiva de trabalho nº 85 do “Conseil National du Travail” e pela lei de 3 de julho de 1978 e que se refere ao trabalho em domicílio.
Alguns cuidados são recomendados para a contratação de trabalho por meio de teletrabalho, por exemplo, a informação da frequência e, eventualmente, os dias e horas durante os quais o trabalho é executado ou os dias e horas de presença na empresa, quando for o caso; períodos e locais onde o trabalhador deve ser localizado e a forma de fazer o contato; custos decorrentes dos equipamentos necessários à execução do trabalho; situações em que o trabalhador possa chamar suporte técnico; o local ou os locais em que o trabalhador escolheu para a execução do trabalho.
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual