Se estão presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos presentes na lei trabalhista, não se deve questionar a vontade das partes envolvidas em acordo extrajudicial submetido à Justiça do Trabalho.
Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou e homologou um acordo extrajudicial que reconheceu o vínculo empregatício entre uma dentista e uma clínica odontológica.
A dentista havia sido contratada como pessoa jurídica, mas, após negociações entre as partes, a clínica reconheceu a relação de emprego. O acordo previa a extinção do contrato de trabalho, a quitação geral ao empregador e, para a empregada, o recebimento do seguro-desemprego via alvará judicial — o que lhe permitiria sacar todo o seu FGTS.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não homologou o acordo. Os desembargadores entenderam que a empresa nada concedeu à trabalhadora, mas apenas cumpriu obrigações já impostas pela lei e negociou a quitação de verbas que já eram devidas a ela.
Já no TST, o ministro Evandro Valadão considerou que “o acordo entabulado entre as partes previu contraprestações recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva expressa, entabuladas por livre e espontânea vontade da parte reclamante e do empregado, assistidos por advogados diversos”.
A clínica foi representada pelo escritório BVA Advogados. De acordo com o advogado Leonardo da Costa Carvalho, sócio da banca, “abre-se um precedente importante para que futuros acordos extrajudiciais sejam homologados nos mesmos parâmetros, acelerando o seu desenrolar e desonerando o Judiciário”.
Fonte: Conjur | Consultor Jurídico
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba, da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste e da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa/PB, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual